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Mensagem por Admin Sáb Mar 29, 2008 1:32 pm

Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada
Boaventura de Souza Santos


Introdução

Este texto faz parte de um estudo sociológico sobre as estruturas internas de uma favela do Rio de Janeiro, a que dou nome fictício de Pasárgada. Este estudo tem por objetivo analisar em profundidade uma situação de pluralismo jurídico com vista à elaboração de uma teoria sobre as relações ente Estado e Direito nas sociedades capitalistas. Existe uma situação de pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Esta pluralidade normativa pode ter uma fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra; pode corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, um período de transformações revolucionárias; ou pode ainda resultar, como no caso de Pasárgada, da conformação específica do conflito de classes numa área determinada da reprodução social - neste caso, a habitação.

A favela é um espaço territorial, cuja relativa autonomia decorre, entre outros fatores, da ilegalidade coletiva da habitação à luz do direito oficial brasileiro. Esta ilegalidade coletiva condiciona de modo estrutural o relacionamento da comunidade enquanto tal com o aparelho jurídico-político do Estado brasileiro. No caso específico de Pasárgada, pode detectar-se a vigência não oficial e precária de um direito interno e informal, gerido, entre outros, pela associação de moradores, e aplicável à prevenção e resolução de conflitos no seio da comunidade decorrente da luta pela habitação. Este direito não-oficial - o direito de Pasárgada como poderei chamar - vigora em paralelo (ou em conflito) com o direito oficial brasileiro e é desta duplicidade jurídica que se alimenta estruturalmente a ordem jurídica de Pasárgada. Entre os dois direitos estabelece-se uma relação de pluralismo jurídico extremamente complexa, que só uma análise muito minunciosa pode revelar. Muito em geral pode dizer-se que não se trata de uma relação igualitária, já que o direito de Pasárgada é sempre e de múltiplas formas um direito dependente em relação ao direito oficial brasileiro. Recorrendo a uma categoria da economia política, pode dizer-se que se trata de uma troca desigual de juridicidade entre as classes cujos interesses se espalham num e noutro direito.

A análise da ordem jurídica de Pasárgada circunscreve-se, no que interessa para este estudo, aos recursos internos que são mobilizados para prevenir e resolver conflitos decorrentes da propriedade ou posse da terra e dos direitos sobre construções (casas e barracos) que nesta se implantam. É através da análise dos tipos de conflito e dos seus modos de resolução que melhor se surpreende o direito de Pasárgada em ação, isto é, enquanto prática social. Esta análise, feita num certo momento do desenvolvimento de Pasárgada, requer, para ser completa, a inclusão de uma dimensão histórica. Mais concretamente, trata-se de saber como se constituíram e se desenvolveram, a partir da formação da favela, as normas e as formas jurídicas e os órgãos de decisão jurídica, que hoje se centram à volta da associação de moradores e de outros pólos de organização comunitária autônoma, que continuam a subsistir, ainda que de modo cada vez mais precário, anos depois do apogeu do desenvolvimento comunitário do início da década de 60.

O texto que se segue, circunscreve-se à análise da primeira parte desta evolução e, mesmo assim, de modo muito lacunoso. As dificuldades da investigação histórica no domínio sócio-jurídico são inúmeras, sobretudo quando o objetivo é capturar a gênese das formas e estruturas jurídicas. As dificuldades são ainda maiores quando, como no caso presente, é quase total a carência de documentação escrita. Para as obviar, recorri a entrevistas com os moradores mais antigos de Pasárgada e sobretudo com aqueles que ali viveram desde o início da comunidade. É sabido que este método sociológico tem muitas limitações e que o rigor do conhecimento através dele obtido é sempre muito problemático. E isto é tanto mais assim quando se trata de pesquisar "questões jurídicas" porque, consoante a perspectiva analítica usada pelo entrevistador, tais questões, ou se referem a fatos que não ultrapassam os umbrais de um quotidiano, por vezes longínquo, ou envolvem mitos e tabus à volta dos quais o conhecimento e o desconhecimento social se organizam estratégica e "caprichosamente". Em qualquer dos casos, as respostas dos entrevistados tendem a padecer de vícios, tais como lacunas e distorções de percepção e memória, prejuízos éticos ou outros (sobrevalorização do presente em relação ao passado e vice-versa), indução das respostas, ou seja, adequação destas ao estereótipo do entrevistador e das suas preferências. Em condições como estas, a tentação é grande para compensar as deficiências e informação com sobre-interpretaçao.
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Mensagem por Admin Sáb Mar 29, 2008 1:33 pm

Os Maus e Velhos Tempos

Quando os primeiros habitantes se fixaram em Pasárgada em meados da década de 30, existia muita terra disponível. Cada morador demarcava o seu pedaço de terra e construía seu barraco, deixando em geral espaços abertos para o cultivo de verduras, plantio de árvores ou para criação de animais domésticos. Segundo os mais antigos moradoes de Pasárgada, naquela época quase não existiam conflitos entre os habitantes envolvendo direitos sobre a terra e as habitaçãoes. "Não havia necessidade de brigas", dizem eles. Os barracos eram de construção muito primitiva, pouco valor tendo. Podiam ser construídos ou demolidos em questão de horas. Por outro lado, uma vez que existia muita terra desocupada, qualquer conflito relacionado com a pose da terra (limites, preferências e servidões) poderia ser evitado facilmente com a simples mudança de uma das partes do conflito para outro lugar no morro.

Mas o povoado cresceu muito rapidamente e a qualidade das construções melhorou consideravelmente, de tal modo que na segunda metade da década de 40, eram já frequentes os conflitos envolvendo a propriedade e a posse da terra. Quando se pergunta aos moradores mais antigos a maneira como naquela época tais conflitos eram resolvidos, eles respondem invariavelmente: "violência, a lei do mais forte". Quando, a fim de evitar, em alguma medida, distorções de percepção e de memória, se procura obter informações com base num paralelo entre o modo como os conflitos eram tratados naquele tempo e como são tratados agora, é frequente obter-se uma resposta deste teor: "Oh! Agora é diferente. Agora as questões são tratadas em paz e tenta-se decidir de acordo com a justiça. Naquela época, eram resolvidas com facas e revólveres". Este tipo de resposta envolve ainda uma certa distorção, poque não é verdade que hoje em dia todos os conflitos sejam pacificamente resolvidos, muito embora não seja menos verdade em Pasárgada do que o é na sociedade brasileira em geral. À luz de informações obtidas e tendo em conta a possibilidade de distorção, é talvez seguro concluir que a probabilidade de relações sociais pacíficas envolvendo a propriedade e a posse da terra e o tratamento também pacífico dos conflitos decorrentes de tais relações é hoje muito mais elevada do que há 20 ou 30 anos.

O aumento da violência, numa primeira fase da história de Pasárgada, resulta, obviamente, de uma pluralidade de fatores. Entre eles apenas se referem dois que tem mais pertinência para os objetivos do presente estudo: por um lado, a indisponibilidade ou inacessibilidade estrutural dos mecanismos de ordenação e controle social próprios do sistema jurídico brasileiro, por outro lado a inexistência de mecanismos alternativos, de origem comunitária, capazes de exercer, ainda que de modo diferente e apenas nos limites da comunidade, funções semelhantes às dos mecanismos oficiais. No que respeita ao primeiro fator, a indisponibilidade diz-se estrutural, sempre que as suas razões transcendem ao domínio motivacional e, portanto, o nível de eventos da interação social, independentemente do grau de universalização desta. Ente os mecanismos oficiais de ordenaçào e controle social, serão referidos dois: a Polícia e os Tribunais.

A Polícia não tinha delegacias em Pasárgada e, mesmo se as tivesse, é improvável que fossem solicitadas pela população para intervir em casos de conflito, e as delegacias policiais nas áreas urbanizadas próximas também não eram chamadas a agir. Quando se pergunta aos moradores mais antigos as razões porque eles não usavam os serviços da Polícia, eles primeiro riem pela surpresa que lhes causa tal pergunta - tão óbvio é a resposta - depois fazem um esforço para expressar o óbvio. Desde os primórdios da ocupação do morro, a comunidade "entendeu" que estava numa contínua luta com a Polícia. Antes de os terrenos de Pasárgada passarem para o domínio público, várias foram as tentativas empreendidas pela Polícia para expulsar em massa os moradores. E mesmo depois disso, a sobrevivência da comunidade nunca esteve garantida, uma vez que se conheciam casos de remoção de favelas construídas em terrenos do Estado. Chamar a Polícia aumentaria a visibilidade de Pasárgada como comunidade ilegal e poderia eventualmente criar pretextos para remoção.

Outros fatores contribuíram ainda para que a Polícia fosse vista como um inimigo pelos moradores de Pasárgada. Criminosos, suspeitos, vagabundos e em geral "maus elementos" eram considerados pela Polícia como formando uma considerável proporção da população de Pasárgada. Por conseguinte, pelo que contam desse tempo (que não é, neste aspecto, muito diferente do tempo presente), a Polícia fazia incursões repressivas, isto é, dava batidas na comunidade com muita frequência. Estas batidas eram tão ineficientes do ponto de vista de objetivos policiais quanto eram repugnantes para os moradores que delas eram vítimas. Aqueles que de fato eram "maus elementos" quase nunca eram apanhados e as pessoas inocentes eram levadas com frequência para prisões de onde não eram libertadas a não ser através de suborno. Neste contexto, e mesmo colocando de lado perigos envolvidos, não existia qualquer propósito útil em chamar a Polícia em caso de conflito. Se a vítima, ou, em geral, a pessoa prejudicada chamasse a Polícia, sabia que esta provavelmente não se disporia a vir (a menos que por outros motivos tivesse nisso interesse) e, se viesse, o culpado e todas as relevantes testemunhas já teriam então desaparecido ou, se não; quando interrogadas, fugiam o possível para não fornecer quaisquer informações úteis. Por outro lado, o morador que chamasse a Polícia seria considerado traidor ou informante (cagüete) pelos outros moradores e isso poderia fazer perigar a sua permanência na comunidade.

Não existe razão para duvidar da exatidão deste relato, tanto mais que ele se refere a comportamentos e atitudes que continuam ainda hoje a constituir, em grande parte, o quotidiano das relações entre os moradores de Pasárgada e a Polícia. Apesar de ter agora delegacia em Pasárgada, a Polícia continua a desempenhar um papel mínimo na prevenção e na resolução de conflitos. Não obstante os seus esforços no sentido de uma aceitação mais positiva por parte da comunidade, continua a ser vista por esta como uma força hostil investida de funções estritamente repressivas.

Para além da Polícia (ou em complemento à ação desta), os tribunais constituem outro mecanismo oficial de ordenação e controle social e que os habitantes de Pasárgada poderiam, em teoria, recorrer para prevenir ou resolver conflitos internos de natureza jurídica. Tal recurso estava, no entanto, igualmente vedado e várias são as razões apontadas pelos moradores mais velhos para tal fato. Em primeiro lugar, juízes e advogados eram vistos como demasiado distanciados das classes baixas para poder entender as necessidades e as aspirações dos pobres. Em segundo lugar, os serviços profissionais dos advogados eram muito caros. Segundo a descrição de um dos moradores, "nós estávamos brigando por barracos e pedaços de terra que, do ponto de vista dos advogados, não valiam nada. Além disso, quando você contrata um advogado, você é de uma classe mais baixa do que a dele e ele fica muito a fim de fazer acordos com outros advogados e com o juiz, que podem prejudicar os seus interesses. Então ele vem a você com aquele jeito de falar de advogado e tenta convencer que foi o melhor que ele podia fazer por você, e que, afinal de contas, o acordo não é tão mau assim. E você não pode fazer nada". Esta observação, embora referida a atitudes para com os advogados na época inicial de Pasárgada, baseia-se provavelmente em experiência e percepções adquiridas muito tempo depois. Em qualquer caso, pressupõe um conhecimento bastante íntimo da ação dos advogados que duvido fosse comum em Pasárgada há 20 ou 30 anos atrás. Comum era (e continua a ser) a idéia de que os serviços dos advogados são muito caros e, por isso, longe do alcance das posses das classes mais baixas. Uma terceira razão invocada pelos moradores de Pasárgada para não recorrerem aos tribunais reside no fato de saberem desde o início que a comunidade era ilegal à luz do direito oficial, quer quanto à ocupação da terra, quer quanto aos barracos que nela iam construindo. Na expressão perspicaz de um deles, "nós éramos e somos ilegais". Recorrer aos tribunais para resolver conflitos sobre terras e habitações não só era inútil como perigoso. Era inútil porque "os tribunais têm que seguir o código e pelo código nós não tinhamos nenhum direito". Era perigoso porque trazer a situação ilegal da comunidade à atenção dos serviços do Estado poderia levá-los a "nos jogar na cadeia".
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Mensagem por Admin Sáb Mar 29, 2008 1:33 pm

Esta série de observações requer uma análise detalhada, porque esclarece alguns aspectos básicos da gênese e estrutura da ordem jurídica interna de Pasárgada. A expressão "nós éramos e somos ilegais", que, no seu conteúdo semântico, liga o status de ilegalidade com a própria condição humana dos habitantes de Pasárgada, pode ser interpretada como indicação de que nas atitudes destes para com o sistema jurídico nacional tudo se passa como se a legalidade da posse da terra se repercutisse sobre todas as outras relações sociais, mesmo sobre aquelas que nada têm com a terra ou com a habitação. Tal seria o caso se, por exemplo, um conflito jurídico de índole estritamente pessoal não fosse levado à atenção dos operadores do sitema jurídico nacional, pela suspeita das partes de que a ilegalidade do seu status residencial afetasse desfavoravelmente o modo como o conflito seria processado pelos tribunais. Não tenho provas cabais do funcionamento deste mecanismo de feedback e julgo que seria muito difícil, senão impossível, obtê-las. Na verdade, apesar de a inacessibilidade dos tribunais em relação aos conflitos envolvendo terras ocupadas por favelas assumir aspectos peculiares à luz da inexistência ou nulidade legal dos respectivos títulos de propriedade e de posse, é necessário reconhecer que tal inacessibilidade é geral em relação aos problemas jurídos das classes baixas, residindo ou não em favelas e contitui, por isso, uma das manifestações mais evidentes da natureza classista do aparelho jurídico do Estado numa sociedade capitalista.

No entanto, em muitas entrevistas com os moradores de Pasárgada obtive declarações nas quais a idéia do mecanismo de feedback é subentendida. Eis uma declaração típica: "parece que, somente porque a terra não é nossa, o Estado não tem obrigação de nos fornecer água e luz elétrica e a Polícia pode invadir nossas casas quando bem entende. Existem mesmo patrões que recusam candidatos a emprego quando estes dão endereço numa favela". O significado implícito deste extrato de entrevista é que, de acordo com os princípios de justiça, a ilegalidade da posse da terra nas favelas não se deveria repercutir sobre a provisão de serviços públicos pelo Estado ou sobre o comportamento da Polícia e dos patrões. No contexto em que esta declaração foi feita, significa também que o mecanismo de feedback, embora existindo de fato, não é sequer legal em face do sistema jurídico oficial. Na realidade, o feedback é legal no que respeita à provisão de serviços públicos referidos. De acordo com as leis gerais e com as disposições do código urbano, o fornecimento por parte do Estado de serviços públicos, tais como água, esgotos, luz elétrica, pavimentação, é limitada a áreas cuja utilização tenha sido aprovada nos termos da legislação em vigor. No que respeita ao comportamento da Polícia, foi possível, depois de algumas entrevistas com policiais trabalhando noutras favelas, confirmar a disparidade entre o direito nos livros e o direito na prática. Indiferente ao disposto na lei, a Polícia tende a agir segundo o princípio de que, uma vez que os favelados estão ilegalmente domiciliados, não tem razões para reclamar quando a Polícia invade suas casas "no cumprimento do dever?"

A análise da expressão "nós éramos e somos ilegais" parece indicar que a idéia de uma capitis diminutio geral (de uma ilegalidade quase existencial) e a prática social em que ela se espelhou e reforçou agiram como fatores bloqueantes do acesso aos tribunais. O estatuto (e, portanto, os limites) desta declaração de ilegalidade encontra-se precisado na expressão, também já mencionada, de que "os tribunais têm que observar o código e pelo código nós não tínhamos nenhum direito". Juntamente com a anterior, esta citação mostra a ambiguidade profunda da consciência popular do direito nas sociedades caracterizadas por grandes diferenças de classes. Por um lado, a apreciação realista de que o direito do Estado é o que está nos códigos e de que nem estes nem os juízes, que tem por obrigação aplicá-lo, se preocupam com as exigências de justiça social. Por outro lado, o reconhecimento implícito da existência de um outro direito, para além dos códigos e muito mais justo que estes, à luz do qual são devidamente avaliadas as condições duríssimas em que as classes baixas são obrigadas a lutar pelo direito à habitação.

Da discussão procedente conclui-se que, para além das razões diretamente econômicas, o estatuto de ilegalidade da comunidade favelada e o bloqueamento ideológico que lhe foi concomitante criaram uma situação de indisponibilidade ou inacessibilidade estrutural dos mecanismos oficias de ordenação e controle social. Esta situação poderia ter sido de algum modo neutralizada, se entretanto se tivessem desenvolvido na comunidade mecanismos internos, informais e não-oficiais, capazes de articular e exercer uma legalidade e uma jurisdição alternativas para vigorar dentro da comunidade. Sucede, no entanto, que na fase da história de Pasárgada que estamos a analisar tais mecanismos não surgiram e nem surpreende que assim tenha sido. A existência de tais mecanismos pressupõe um índice bastante elevado de organização comunitária, que obviamente não existia ao tempo. Mesmo hoje, numa altura em que Pasárgada é já uma velha e estável comunidade, a sua organização é ainda baseada numa pluralidade de redes de ação social frouxamente estruturadas. É de suspeitar que, quando a comunidade era muito mais jovem e ainda em processo de formação, a sua organização social fosse ainda mais precária e totalmente desprovida de qualquer pólo centralizador.

A indisponibilidade estrutural dos mecanismos oficiais da ordenação e controle social e a ausência de mecanismos não-oficiais comunitários criaram uma situação que designarei por privatização possessiva do direito. É uma situação susceptível de ocorrer, por exemplo, em sociedades muito jovens constituídas à margem dos estatutos organizativos definidos, como é o caso da sociedade de fronteira, ou em sociedades em fase de ruptura (devido a revolução, guerra, etc.) e de desestruturação e reestruturação profundas. Esta situaçào caracteriza-se pela apropriação individual da criação e aplicação das normas que regem potencialmente a conduta social.

Cada unidade social contitui-se em centro de produção de juridicidade com uma vocação universalizante circunscrita à esfera dos interesses econômicos ou outros dessa mesma unidade. Na medida em que a realização social de tais interesses se processa harmoniosamente, isto é, sem ocorrência de conflitos entre os vários centros individuais de juridicidade, a relação entre estes é de extrema autonomia e tolerância recíprocas. No momento, porém, em que os conflitos surgem, o choque não é meramente entre reivindicações fáticas ou normas jurídicas isoladas, é antes entre duas ordens jurídicas, duas pretensões globais de juridicidade ou ainda entre duas vocações contraditórias (mutuamente exclusivas) de universalização jurídica. Nestas condições, o conflito atinge rapidamente uma intensidade extrema, pois que tende a generalizar-se a todas as relações sociais entre as partes conflitantes, inclusivamente àquelas não envolvidas inicialmente no conflito. O conflito é entre dois poderes soberanos entre os quais nenhum poder mediador pode interceder. É um conflito global e insolúvel. Cria-se, assim, uma situação de suspensão jurídica, ou melhor, de ajuridicidade cuja superação tende a ser determinada pela violência. A privatização possessiva do direito constitui-se por uma dialética entre a tolerância extrema e a violência próxima. É esta a dialética que se detecta em Pasárgada na fase da sua história que estivemos a analisar.

Fonte http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boaventura/boaventura1d.html

O estudo foi conduzido em 1970 tendo como tema a "privatização possessiva do direito", estariamos hoje , com as festejadas soluções alternativas de controvérsia , presenciando a "regulação" da Justiça ?
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