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TSE - Cancelamento de registro do Partido Comunista Brasileiro (1947)

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Mensagem por Convidad Seg Ago 18, 2008 12:30 pm

Processo n.411/412 - Distrito Federal
Cancelamento do Registro do Partido Comunista do Brasil
1o Requerente Honorato Himalaya Vergolino
2o Requerente Edmundo Barreto Pinto
Relato o Sr. Professor Sá Filho.

Julgamento

Cancelaram o registo do Partido Comunista do Brasil contra os votos do Ministro Relator e do Ministro Ribeiro da Costa. Designado Relator para lavrar a Resolução, o Sr. Desembargador J.A. Nogueira.
Votaram pelo cancelamento os Desembargadores J.A. Nogueira, Rocha Lagôa e Cândido Lobo. Não tomou parte no julgamento o Professor Machado Guimarães, por não ter assistido o relatório. O julgamento foi presidido pelo ministro Lafayette de Andrada, sem voto.


(...)

Sr. Presidente.

Termino como comecei, Homo suun, e portanto, é de presumir que tenha errado muito, mas, ouso afirmar que meus erros são do entendimento e nunca da vontade, porque esta sempre esteve, está e estará, graças a Deus, desejosa de servir a Justiça e cultuar o Direito. O recebimento de influência doutrinária, político-partidária, marxista-leninista, de procedência estrangeira, é ao meu ver, ponto essencial que em face da sua incontestável veracidade e comprovação feita nos autos , fenômeno, alías que é internacional , fortalece a denúncia e desampara a defesa porque ofende o texto constitucional em causa e o art. 26 da Lei Eleitoral. Admito que a satisfação pelo denunciado da exigência sobre esta matéria,feita por êste Tribunal , foi apenas uma acomodação, uma transigência para obter o registro e nada mais, pois a ninguém é lícito negar que a doutrina do partido seja a marxista-leninista, o que constitue, por outro lado, uma atividade positivamente colidente com os próprios princípios democráticos definidos na Constituição.
Sr. Presidente, como juiz e patriota, é este o meu entendimento, através da prerrogativa que expressamente a lei me concede, permitindo que o meu julgamento, na espécie como a dos autos, possa ser feito através de um livre-convencimento , na forma do artigo 118 do Cód. de Processo Civil, mesmo que não houvesse nos autos copiosa prova que assinalei e analisei.
Entretanto, aproveito a oportunidade, para nos últimos momentos dêste meu voto em processo de vultosa repercussão nacional e internacional, dizer e confessar a todos aqueles que atualmente têm uma parcela de responsabilidade nos destinos do Brasil, que se a Democracia, aquela que é estabelecida como norma pela Costituição Brasileira, aquela que é do Brasil e dos brasileiros, aquela que vem de nossos antepassados e que deles com honra e orgulho herdamos para transmitir aos nossos sucessores, se esta Democracia tiver um dia que desaparecer diante de uma nova organização social, torna-se absolutamente necessário que aproveitemos todas as nossas forças, que cerremos fileiras, patrioticamente, como um só todo, contribuindo sem vacilação para obter sempre e cada vez mais a grandeza do Brasil por intermédio do sublime preço da eterna vigilância que é a Liberdade, a fim de podermos preparar o bem estar das gerações futuras gerações que virão receber tão digna prestação de contas e tão dignificante e valorosa herança. "Legis auxilium frustra invocat qui commitit in legem".

Isto posto:

Julgo procedente a denúncia a fim de cancelar o registro do denunciado, de acordo com o art. 141 par 13 da Constituição Federal, combinado com as letras "a" e "b" do art. 26 do Decreto n. 9.258, de 14 de maio de 1.946 e art. 118 do Código do Processo Civil.

Rio, 7 de maio de 1.947


http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/julgados_historicos/1940/arquivos/res1841.pdf
http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/julgados_historicos/1940/pcb-3.htm

Convidad
Convidado


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