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A Dignidade de se Arremessar Anões- Lancer de nain

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A Dignidade de se Arremessar Anões- Lancer de nain Empty A Dignidade de se Arremessar Anões- Lancer de nain

Mensagem por Convidad Sáb Mar 29, 2008 1:52 pm

Síntese :

França - Uma grande empresa de entretenimento criou um produto para oferecer em discotecas e bares noturnos chamado Arremesso de Anões "lande de nain", em que anões eram arremessados de um lado pelo outro pelos frequentadores dos estabelecimentos.

O prefeito de Morsang-sur-Orge mandou interditar o espetáculo com fundamento no art. 131 do Código dos Municípios Nos termos que incumbe ao Prefeito (Préfet), o exercício do poder de polícia no Município, podendo intervir em atividades ou limitar o exercício de direitos sempre que necessário à preservação da ordem pública a decisão invocou ainda a Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais em seu art. 3o.

A empresa e o sr. Wackenheim (anão) ingressaram com uma petição ("recours pour excès de pouvoir") junto ao Tribunal Administrativo de Versailles visando a anulação do ato do prefeito.

A empresa alegou que o espetáculo era lícito, não causava efetiva perturbação social ou tumultos de qualquer espécie, era desenvolvida em local apropriado de acordo com as regras municipais e que era similar a atrações de circo, progamas de televisão etc...

O anão por sua vez alegou a autonomia da vontade, que recebia salário condizente e que devido a sua condição (anão) era descriminado em empregos normais, portanto a falta do emprego é que atentaria a sua dignidade pessoal pois não teria como se sustentar.

O Tribunal julgou procedente entendo que o espetáculo objeto da interdição não tinha, por si só, o condão de perturbar a"boa ordem, a tranquilidade ou a salubridade públicas.

Em sede de recurso o Conselho de Estado reformou a decisão com base no entendimento que a dignidade da pessoa humana é matéria de Ordem pública; e que a autoridade investida do poder de polícia municipal pode interditar um espetáculo atentatório à dignidade da pessoa humana.

Titrage : 26-03-11,RJ1 DROITS CIVILS ET INDIVIDUELS - LIBERTES PUBLIQUES - DROITS DE LA PERSONNE -Atteinte à la dignité de la personne humaine - Motif justifiant l'interdiction d'une manifestation sur le fondement du pouvoir de police municipale (1).

49-04,RJ1 POLICE ADMINISTRATIVE - POLICE GENERALE -Police municipale (article L.131-2 du code des communes) - Motif justifiant l'interdiction d'une manifestation - Existence - Atteinte à la dignité de la personne humaine (1).

Résumé : 26-03-11, 49-04 Il appartient à l'autorité investie du pouvoir de police municipale, sur le fondement de l'article L.131-2 du code des communes, de prendre toute mesure pour prévenir une atteinte à l'ordre public, dont une des composantes est le respect de la dignité de la personne humaine. L'autorité investie du pouvoir de police municipale peut, même en l'absence de circonstances locales particulières, interdire une attraction qui porte atteinte au respect de la dignité de la personne humaine. En l'espèce, l'attraction de "lancer de nain", qui conduit à utiliser comme projectile une personne affectée d'un handicap physique et présentée comme telle, porte atteinte, par son objet même, à la dignité de la personne humaine. Légalité de l'interdiction prononcée par l'autorité de police municipale alors même que des mesures de protection ont été prises pour assurer la sécurité de la personne en cause et que celle-ci se prêtait librement à cette exhibition contre rémunération.

Précédents jurisprudentiels : 1. Cf. décision du même jour, Ville d'Aix-en-Provence, n° 143578
Textes cités :
Convention européenne 1950-11-04 droits de l'homme art. 3.
Code des communes L131-2.
Loi 91-647 1991-07-10 art. 75.
Arrêté 1991-10-25.
Circulaire 1991-11-27.
Recours pour excès de pouvoir

Integra da decisão: http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnDocument?base=JADE&nod=JGXAX1995X10X0000036727

Alta indagação

Ordem Pública : Fundada na auto-preservação ? E, da dignade pessoal?

Código Municipal, Convenção Européia mas e a Constituição ?

Fato do príncipe ? Responsabilidade do Estado ? Programas sociais ?

Relevância ? Decisões administrativas tem importância ? Por que ?

Impessoalidade ? Publicidade ? Auto-promoção ? Limites?

Justiça ? para quem ?

Alguém le este tópico ? rs....

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