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PONTES DE MIRANDA - PARECER Nº 95 - Cia. Sid. Mannesmann

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Mensagem por Convidad Sáb Jul 26, 2008 10:03 am

SOBRE PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE ABERTURA DE FALÊNCIA, BASEADOS EM TÍTULOS FALSOS, E DE AÇÃO EXECUTIVA EM QUE A FALSIDADE DOS TÍTULOS AFASTA TRATAR-SE DE DÍVIDA CERTA.

I - OS FATOS

(a) Foi pedida, em Belo Horizonte, por Herbert Marent, a decretação da abertura da falência da Companhia Siderúrgica Mannesmann, e o juiz denegou-a, por serem falsos os títulos apresentados.

(b) Também no Estado da Guanabara foi feito o mesmo pedido, por Marcus Crinspum, perante o Juízo da 6ª Vara Cível, que se julgou incompetente, por ser situado em Belo Horizonte o principal estabelecimento da Companhia Siderúrgica Mannesmann. A decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Guanabara, unanimemente. Em conseqüência disso, ou autos em que se pedira a decretação da abertura da falência foram remetidos para Belo Horizonte, onde, posteriormente à chegada, o Juiz da 2ª Vara Cível daquela Comarca, indeferiu o pedido, por entender que também se fundava em títulos falsos, no curso do processo, se alegara e provara.

(c) Algumas ações executivas foram propostas por portadores de títulos, contra a empresa, no Foro do Rio de Janeiro, no de São Paulo e no de Belo Horizonte.

No Rio de Janeiro, na ação proposta por Danilo Joaquim Guilhermina dos Santos, foi a empresa citada, tendo-se procedido à penhora, que recaiu em depósito existente no Banco da Província do Rio Grande do Sul.

No prazo de vinte e quatro horas, fixado pelo art. 299 do Código de Processo Civil, a Companhia Siderúrgica Mannesmann requereu a decretação da nulidade da citação, com o argumento de serem falsos os títulos. Ainda não foi decidido pelo juiz, porque não fora completado o procedimento da penhora, pois que teria de Ter ciência a empresa, e não fora expedida a carta precatória para Belo Horizonte.

Os indeferimentos dos pedidos de decretação de abertura da falência estabeleceram que os processos eram baseados em títulos falsos. Daí terem portadores lançado mão de ação executiva de títulos extrajudiciais, para que, com as penhoras sucessivas, se agravassem os depósitos bancários da empresa, levando-a à paralisação de seus negócios e de qualquer atividade social

( ... )

Pergunta-se:

- Alegada a falsidade dos títulos, dentro do prazo previsto pelo art. 299 do Código de Processo Civil, pode o juiz exigir a penhora dos bens da empresa demandada antes de se pronunciar sobre a falsidade dos títulos?

Respondo:

- Uma vez que houve alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva.

Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1966.

PONTES DE MIRANDA.

Fonte: http://www.professorademir.com.br/arquivo_doutrina/miolodoutrinaparecer.htm
www.professorademir.com.br

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